quinta-feira, 28 de maio de 2015

FAMÍLIA – A Tentativa da Nova Definição


FAMÍLIA – A Tentativa da Nova Definição

Carlos de Carvalho[1]


É fato comprovado que conceituar a família não é fácil, principalmente quando se leva em conta a história humana. Como não acredito em modelo familiar que não tem registro histórico, mas apenas especulação paleontológica de possibilidades, atenho-me ao que se pode encontrar nos concretos registros históricos que dispomos que datam, as mais distantes, de apenas 13 séculos ante de Cristo[2], um tempo extremamente pequeno ao considerar as datas aceitas para a vida no planeta.

A “evolução” histórica do conceito de família passou por pouca mudança até o presente momento, quando consideramos adequadamente o que se nos apresenta estes mesmos registros. As famílias eram constituídas de todos os seus integrantes (consanguíneos ou não) e possuindo ou não laços afetivos. Era isso que se perpetuou em linhas gerais e as pouquíssimas variações são de casos extraordinários, como a monoparentalidade em casos esporádicos.

Por causa da poderosíssima influência do Cristianismo no mundo, estamos mais acostumados com a definição tradicional de família introduzido largamente nas leis e constituições dos países. Como entendimento deste modelo tradicional pode-se inferir que família é o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si que vivem na mesma casa e uma família tradicional é normalmente formada pelo pai e mãe, unidos pelo matrimônio, com um ou mais filhos. Esta é uma unidade familiar nuclear ou elementar.
Com o advento do fim da modernidade e a entrada no ambiente da Pós-modernidade, as mais estranhas e diferentes definições surgiram – obviamente por refletir o próprio espírito pós-moderno de mudanças e rompimento com o estável e tradicional. Abaixo vemos as definições de família em oferta, além, é claro, da já conhecida e tradicional:

Família monoparental
Composta por apenas um dos progenitores: pai ou mãe. Os motivos que possibilitam essa estrutura são diversos. Englobam causas circunstanciais (morte, abandono ou divórcio) ou ainda, a decisão (na maior parte dos casos, uma decisão da mulher) de ter um filho de forma independente.
Família comunitária
Nesta estrutura, todos os membros adultos que constituem o agregado familiar são responsáveis pela educação da criança.
Família arco-íris
É constituída por um casal homossexual (ou pessoa sozinha homossexual) que tenha uma ou mais crianças ao seu cargo.
Família contemporânea
É caracterizada pela inversão dos papéis do homem e da mulher na estrutura familiar passando a ser a mulher a chefe de família. Abrange a família monoparental, constituída por mãe solteira ou divorciada.

Há claramente uma tentativa, inclusive de nossos magistrados de alterar o conceito tradicional de família e estendê-lo tanto quanto possível, com a finalidade de, segundo os que assim compreendem, englobar de maneira total todos as aspectos da sociedade contemporânea para dar respostas adequadas às demandas que se apresentarem. Embora o argumento seja bem sólido e procede de lógica, não significa, todavia, que seja verdadeiro.

Quase todas as mudanças nas bases das sociedades aceitas até aqui não melhoraram as relações humanas, exceto aquelas que trataram das liberdades, como por exemplo, o fim da escravidão, os direitos civis dos negros, a liberdade religiosa e a laicidade dos Estados. As demais produziram mais conflitos do que paz social. É certo que as lutas por essas liberdades também criaram graus de violências que insistem em existir até hoje.

No que diz respeito aos magistrados de nosso país, alguns pensam nestes termos em definição de família: “Família é um agrupamento de pessoas caracterizado por afetividade”[3], declara certa Magistrada brasileira. Já o defensor público Alfredo Homsi, diz que: “A família contemporânea qualifica-se pela diversidade, decorrente da busca pelo afeto e pela felicidade, desvinculando-se do conceito tradicionalista e passando a aceitar sua variedade de constituição, aceitando a existência de todos os filhos de forma igual, superando o entendimento conservador acerca da necessidade do laço consanguíneo para a formação de um núcleo familiar.”[4]

Portanto, está clara a intenção da imposição das mudanças no conceito de família por parte de alguns de nossos magistrados e também de políticos. Não sabemos se isto se constituí um eco dos desejos dos militantes das chamadas “minorias” ou se é verdadeiro anseio por construir um “país melhor, mais digno, mais igualitário”, como ouvimos constantemente nos discursos destes “defensores dos direitos de todos” (todos os incluídos em seus conceitos, óbvio!).

Não sabemos aonde tudo isso vai nos levar, e por dois motivos simples: o primeiro é que a implantação de uma nova cultura não serve de base sustentatória para descrever os desdobramentos que virão na vida da sociedade que a receberá. Ou seja, os resultados de mudanças radicais nas bases de uma sociedade nunca foram benéficos aos seus habitantes. Lembrem-se apenas da destruição social, cultural e histórica causadas pelo período das colonizações no mundo.

O segundo é que, mesmo que se dêem respostas legais e posteriormente transformadas em leis às questões atuais, as mudanças conceituais de família poderão ter consequências exatamente opostas ao esperado. Não temos como saber o que virá. Num país como o Brasil, com o histórico de que “o tiro sai muitas vezes pela culatra”, não temos uma ideia clara dos quadros que se apresentarão diante de nós no futuro. Como o cachorrinho que corre atrás do rabo, iremos sempre trabalhar ciclicamente com nosso histórico “programa de paliativos”, sempre mudando as coisas, mas ficando no mesmo lugar, porque como diz um provérbio antigo:

Não removas os antigos limites que teus pais estabeleceram.
Provérbios 22. 28






Referências Auxiliares

Direito de Família. Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/6/68/DIREITO_DE_FAMILIA_2011-2.pdf.

Evolução Histórica e Legislativa da Família. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_205.pdf

MARIANO, Ana Beatriz Paraná. As mudanças no modelo familiar tradicional e o afeto como pilar de sustentação destas novas entidades familiares. 2010. PDF.

NORONHA & PARRON. A Evolução do Conceito de Família. Maressa Maelly Soares Noronha, Stênio Ferreira Parron. 2012. PDF.



Notas

[1] Carlos de Carvalho. Teólogo e Cientista Social pela Universidade Metodista de São Paulo. Fundador da ONG ABAN Brasil

[2] A História dos Registros do Conhecimento. Disponível em: http://dci.ccsa.ufpb.br/enebd/index.php/enebd/article/viewFile/104/111

[3] Juíza manda registrar criança com nomes da mãe e dos pais adotivo e biológico. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/juiza-manda-registrar-crianca-com-nomes-da-mae-e-dos-pais-adotivo-e-biologico/

[4] As Novas Famílias Brasileiras. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/as-novas-familias-brasileiras-que-a-lei-precisa-enxergar/

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